Validação de Disciplinas

Sobre validações de disciplinas cursadas pelos(as) estudantes em outras instituições de ensino superior

De acordo com o §1º Do Art. 97 da Resolução 17/Cun/1997 caberá ao Departamento de Administração Escolar – DAE zelar pela instrução do processo de validação de disciplinas.

Tais instruções em conformidade com o DAE constam nos links a seguir:

  • Instruções aos(às) estudantes: AQUI
  • Instruções às coordenações de curso: AQUI 

Sobre validações de disciplinas cursadas pelos(as) estudantes na educação profissional técnica de Ensino Médio

De acordo com o §4º do Art. 39 da Lei nº 14.645, de 2 de agosto de 2023:

As instituições de educação superior deverão dar transparência e estabelecer critérios e procedimentos objetivos para o aproveitamento das experiências e dos conhecimentos desenvolvidos na educação profissional técnica de nível médio, sempre que o curso desse nível e o de nível superior sejam de áreas afins, nos termos de regulamento.

Sendo assim, as disciplinas cursadas por estudantes em cursos técnicos de nível médio podem ser validadas, sugerindo-se que os critérios de transparência e estabelecimento de requisitos (especialmente conteúdo e carga horária) que são utilizados para validação de disciplinas cursadas no ensino superior sejam também utilizados como base para deferir ou indeferir as solicitações, tendo em vista tal dispositivo.

Compatibilidade de carga horária e conteúdo para validação

Sugere-se a utilização do critério de no mínimo 75% de compatibilidade quanto à carga horária e conteúdo com base na Resolução Normativa 115/2022/CGRAD que em seu §2º, Art. 5º estabelece o que deve ser considerado “similar” quanto às disciplinas equivalentes.

Sobre validações de disciplinas realizadas no exterior

De acordo com o Ministério da Educação:

“Para o aproveitamento de estudos realizados no exterior, é necessário realizar o apostilamento ou legalização do histórico escolar na Embaixada ou Consulado estrangeiro do país onde foram cursadas as disciplinas ou no Consulado da República Federativa do Brasil no país onde foram cursadas as disciplinas.

Conforme o disposto na Resolução CFE nº 05/79, alterada pela Resolução CFE nº 1/94, o aproveitamento dos estudos se dará na forma prevista e disciplinada no estatuto ou regimento da instituição de destino, com as adaptações regulamentares, nos casos de transferência amparada por lei ou de ingresso em novo curso.

Assim, as matérias estudadas com aproveitamento, em instituição regularmente credenciada, serão reconhecidas pela escola que receber o aluno, devendo haver compatibilidade de carga horária e conteúdo programático, sendo-lhe atribuídos, portanto, os créditos, notas e conceitos correspondentes, obtidos na instituição de origem. Ressalte-se, entretanto, a possibilidade de abreviação do tempo de duração do curso, por meio de extraordinário aproveitamento nos estudos, detectado a partir de processo avaliativo institucional, como preconiza o artigo 47, § 2º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, nº 9.394, de 20 de dezembro de 2006”.