Coordenador(a) e Subcoordenador(a)
A Coordenação dos Cursos de Graduação
A coordenação de um curso de graduação, que envolve o trabalho do(a) Coordenador(a) e do(a) Subcoordenador(a), é a maior interface da UFSC com os discentes, docentes e outros setores da instituição e com a comunidade externa, especialmente o Ministério da Educação – MEC e órgãos de avaliação e de controle. A importância da atuação do(a) coordenador(a0) do curso fica demonstrada, por exemplo, quando aparece como um dos indicadores do Instrumento de Avaliação de Cursos de Graduação do INEP. Na Dimensão 2: “Corpo Docente e Tutorial”, o Indicador 2.3 é intitulado “Atuação do Coordenador” e traz como critério para alcance do conceito máximo – 5 – o seguinte: “A atuação do coordenador está de acordo com o PPC, atende à demanda existente, considerando a gestão do curso, a relação com os docentes e discentes, com tutores e equipe multidisciplinar (quando for o caso) e a representatividade nos colegiados superiores, é pautada em um plano de ação documentado e compartilhado, dispõe de indicadores de desempenho da coordenação disponíveis e públicos e administra a potencialidade do corpo docente do seu curso, favorecendo a integração e a melhoria contínua”.
Requisitos para se candidatar a coordenador(a) de curso na UFSC
Os requisitos para se candidatar à coordenador(a) de curso constam na Resolução 17/CUn/1997 : Art. 10 – A Coordenação dos Cursos de Graduação será exercida por professores em regime de 40 horas com dedicação exclusiva e, facultativamente, de tempo integral, eleitos na forma prevista nesta Resolução. (Redação dada pela Resolução Nº 018/CUn/2004). Art. 10-A – Poderão se candidatar às funções de Coordenador e Subcoordenador de Curso os professores integrantes da carreira do magistério superior que ministrem aulas no mesmo, desde que: I – Tenham mais de três anos de efetivo exercício na Universidade; II – Estejam lotados em Departamentos da(s) Unidade(s) Universitária(a) à qual (is) o Curso está vinculado e que sejam responsáveis por carga horária igual ou superior a 10% (dez por cento) do total necessário à integralização curricular. (Redação dada pela Resolução Nº 018/CUn/2004) § 1°- O requisito de que trata o inciso I poderá deixar de ser atendido quando o Curso tiver menos de 3 (três) anos de existência. (Redação dada pela Resolução Normativa nº 117/CUn/2018) § 2°- Os casos omissos deverão ser justificados pelo Colegiado de Curso, e analisados pela Câmara de Graduação.” (Redação dada pela Resolução Normativa nº 117/CUn/2018)
Eleições para a coordenação de curso
Nos termos do Art. 10-B da Resolução 17/CUn/1997, o(a) Coordenador(a) e o(a) Subcoordenador(a) serão eleitos(as), na forma estabelecida no Regimento do Curso. No caso de cursos que ainda não tenham Regimento, sugere-se contato com a Direção do Centro a que o curso estiver vinculado para orientações.
Mandatos da coordenação de curso
O mandato da coordenação de curso será de 2 anos, permitida uma recondução. Maiores detalhes constam nos Art. 10-C e 10-D da Resolução 17/CUn/1997.
Atribuições do(a) coordenador(a) de curso
As atribuições do(a) coordenador(a) de curso constam na Resolução 17/CUn/1997 : Art. 11. Compete ao Coordenador do Curso: I – convocar e presidir as reuniões do Colegiado do Curso, com direito a voto, inclusive o de qualidade; II – representar o Colegiado junto aos órgãos da Universidade; III – executar as deliberações do Colegiado; IV – designar relator ou comissão para estudo de matéria a ser decidida pelo Colegiado; V – decidir, ad referendum, em caso de urgência, sobre matéria de competência do Colegiado; VI – elaborar os horários de aula, ouvidos os Departamentos envolvidos; VII – orientar os alunos quanto à matrícula e integralização do Curso; VIII – indicar ao DAE, ouvidos os Departamentos envolvidos, as disciplinas que serão oferecidas à matrícula em cada período letivo; IX – analisar e decidir os pedidos de transferência e retorno; X – decidir sobre pedidos de expedição e dispensa de guia de transferência; XI – decidir sobre pedidos de complementação pedagógica e exercícios domiciliares; XII – validar disciplinas cursadas em outras instituições, obedecida a legislação pertinente; XIII – verificar o cumprimento do currículo do curso e demais exigências para a concessão de grau acadêmico aos alunos concluintes; XIV – decidir sobre pedidos de colação de grau em caráter de excepcionalidade; XV – promover a integração com os Departamentos; XVI – instaurar processo disciplinar em razão de denúncias que envolvam integrante do corpo discente, observado o disposto neste Regulamento; XVII – coordenar as atividades teórico-metodológicas do projeto pedagógico do curso, em todas as suas modalidades; XVIII – coordenar os processos de reestruturação e avaliação do currículo do curso; XIX – propor as políticas de capacitação pedagógica e coordenar as suas ações; XX – atuar como interlocutor do Curso; XXI – coordenar o levantamento bi-anual da inserção dos egressos do Curso no mercado de trabalho; XXII – promover a articulação com o Escritório de Assuntos Internacionais e a Central de Carreiras da PREG, objetivando a participação de alunos em atividades afetas as respectivas áreas de competência; XXIII – zelar pelo cumprimento e divulgação deste Regimento junto aos alunos e professores do Curso; XXIV – delegar competência para execução de tarefas específicas; XXV – superintender as atividades da secretaria do Colegiado do Curso; XXVI – exercer outras atribuições previstas em lei, neste Regulamento ou no Regimento do Curso.” (Redação dada pela Resolução Nº 018/CUn/2004)
Atribuições do(a) subcoordenador(a) do curso
O(A) subcoordenador(a) substituirá o(a) coordenador(a) nas faltas e nos impedimentos, e, em caso de vacância, a qualquer época, completará o mandato do(a) coordenador(a), conforme Art. 10-D da Resolução 17/CUn/1997. Assim, passa a ter as atribuições daquele(a).
O(a) coordenador(a) e o(a) subcoordenador(a) como Presidente e Vice-Presidente do colegiado de curso
A coordenação dos cursos caberá a um coordenador e um subcoordenador que atuarão como Presidente e Vice-Presidente do Colegiado de Curso (Estatuto da UFSC , Art. 64).
A atuação do(a) coordenador(a) no Núcleo Docente Estruturante - NDE
Pelo Art. 6º da Portaria 233/CGRAD/2010 o(a) Presidente do NDE será eleito(a) por seus pares nos termos do Art. 4º da mesma Portaria. Sendo assim, não necessariamente o Presidente NDE precisa ser o(a) Coordenador(a) do Curso, porém em atendimento ao Indicador 2.1 “Núcleo Docente Estruturante” da Dimensão 2: “Corpo Docente e Tutorial” do Instrumento de Avaliação de Cursos de Graduação do INEP, o critério para alcance do conceito máximo – 5 – traz que o(a) coordenador(a) do curso deve integrá-lo.







