Colegiado de Curso
Os Colegiados de Curso de Graduação
O colegiado de curso é responsável pela coordenação didática de cada curso (Fonte: Estatuto da UFSC, Art. 79).
Atribuições do colegiado de curso
Para realizar a coordenação didática dos cursos devem exercer as seguintes atribuições conforme Art. 2º e 3º da Resolução 17/CUn/1997: Art. 2º – A coordenação didática e a integração de estudos de cada Curso de Graduação serão efetuadas por um Colegiado. Art. 3º – São atribuições do Colegiado do Curso: I – estabelecer o perfil profissional e a proposta pedagógica do curso; II – elaborar o seu regimento interno; III – elaborar, analisar e avaliar o currículo do curso e suas alterações; IV – analisar, aprovar e avaliar os planos de ensino das disciplinas do curso, propondo alterações quando necessárias; V – fixar normas para a coordenação interdisciplinar e promover a integração horizontal e vertical dos cursos, visando a garantir sua qualidade didático-pedagógica; VI – fixar o turno de funcionamento do curso; VII – fixar normas quanto à matrícula e integralização do curso, respeitando o estabelecido pela Câmara de Ensino de Graduação; VIII – deliberar sobre os pedidos de prorrogação de prazo para conclusão de curso; IX – emitir parecer sobre processos de revalidação de diplomas de Cursos de Graduação, expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior; X – deliberar, em grau de recurso, sobre decisões do Presidente do Colegiado do Curso; XI – exercer as demais atribuições conferidas por lei, neste Regulamento ou Regimento do Curso.
Constituição do colegiado de curso
A composição do colegiado de curso consta nos Art. 4º a 9º da Resolução 17/CUn/1997 e no , Art. 64 do Estatuto da UFSC: Res. 17/CUn/1997: Art. 4º – O Colegiado do Curso será constituído de: I – um presidente; II – representantes dos Departamentos de Ensino, na proporção de 1 (um) para cada participação do Departamento igual a 10% (dez por cento) da carga horária total necessária à integralização do curso; III – um representante docente indicado pela Unidade de Ensino, cujos Departamentos ofereçam disciplinas obrigatórias para o currículo do curso, mas que não atinjam a participação de 10% da carga horária total; IV – representantes do corpo discente, na proporção igual à parte inteira do resultado obtido na divisão de número de não discentes por cinco; V – um ou mais representantes de associações, conselhos ou órgãos de classe regionais ou nacionais, que não tenham vinculação com a UFSC, mas relacionados com a atividade profissional do Curso, a critério do Colegiado, para um mandato de 2 (dois) anos; Parágrafo único – Os representantes mencionados nos incisos II,III, IV e V terão cada qual um suplente, eleito ou designado conforme o caso, pelo mesmo processo e na mesma ocasião da escolha dos titulares, aos quais substituem, automaticamente, nas faltas, impedimentos ou vacância. Art. 5º – É facultada a inclusão de outros membros no Colegiado do Curso, de acordo com os critérios definidos no seu Regimento. Art. 6º – A indicação dos representantes dos Departamentos será feita pelo respectivo Colegiado, para um mandato de 2 (dois) anos, com a possibilidade de recondução. Art. 7º – Para efeito de composição do Colegiado, não serão consideradas as horas-aula relativas a disciplinas optativas. Art. 8º – Caberá à Direção da Unidade expedir o ato de designação do Colegiado do Curso. Art. 9º – A representação discente será eleita, anualmente, pelo Centro Acadêmico, dentre os estudantes que tenham cumprido pelo menos a primeira fase do curso, sendo designada através de Portaria emitida pela Direção da Unidade de Ensino. Estatuto da UFSC: Art. 64. Cada Curso de Graduação e Pós-Graduação terá um Colegiado responsável pela coordenação didática e a integração de estudos. § 1º A Presidência e a Vice-Presidência dos Colegiados dos Cursos de Graduação serão exercidas pelos respectivos Coordenadores e Subcoordenadores, eleitos na forma estabelecida no Regulamento dos Cursos de Graduação.
Reuniões do colegiado de curso
Quanto a periodicidade não há uma definição em normativas, porém a quantidade de reuniões deve ser coerente com a capacidade de cumprimento das atribuições do colegiado. Quanto à forma de convocação os Art. 12 e 13 da Resolução 17/CUn/1997 trazem que: Art. 12 – O Colegiado do Curso reunir-se-á, ordinariamente, por convocação de iniciativa do seu Presidente ou atendendo a pedido de 1/3 (um terço) dos seus membros. § 1º – As reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, mencionando-se a pauta. § 2º – Em caso de urgência ou excepcionalidade, o prazo de convocação previsto no parágrafo anterior poderá ser reduzido e a indicação de pauta, omitida, justificando-se a medida no início da reunião. § 3º – As reuniões obedecerão ao que prescreve o Regimento Geral da Universidade. Art. 13 – Na falta ou impedimento do Presidente ou de seu substituto legal, assumirá a Presidência o membro docente do Colegiado mais antigo na docência da UFSC ou, em igualdade de condições, o mais idoso.