Colegiado de Curso

Os Colegiados de Curso de Graduação

O colegiado de curso é responsável pela coordenação didática de cada curso (Fonte: Estatuto da UFSC, Art. 79).

Atribuições do colegiado de curso

Para realizar a coordenação didática dos cursos devem exercer as seguintes atribuições conforme Art. 2º e 3º da Resolução 17/CUn/1997:

Art. 2º – A coordenação didática e a integração de estudos de cada Curso de Graduação serão efetuadas por um Colegiado.

Art. 3º – São atribuições do Colegiado do Curso:

I – estabelecer o perfil profissional e a proposta pedagógica do curso;

II – elaborar o seu regimento interno;

III – elaborar, analisar e avaliar o currículo do curso e suas alterações;

IV – analisar, aprovar e avaliar os planos de ensino das disciplinas do curso, propondo alterações quando necessárias;

V – fixar normas para a coordenação interdisciplinar e promover a integração horizontal e vertical dos cursos, visando a garantir sua qualidade didático-pedagógica; 

VI – fixar o turno de funcionamento do curso;

VII – fixar normas quanto à matrícula e integralização do curso, respeitando o estabelecido pela Câmara de Ensino de Graduação;

VIII – deliberar sobre os pedidos de prorrogação de prazo para conclusão de curso;

IX – emitir parecer sobre processos de revalidação de diplomas de Cursos de Graduação, expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior;

X – deliberar, em grau de recurso, sobre decisões do Presidente do Colegiado do Curso;

XI – exercer as demais atribuições conferidas por lei, neste Regulamento ou Regimento do Curso. 

Constituição do colegiado de curso

A composição do colegiado de curso consta nos Art. 4º a 9º da  Resolução 17/CUn/1997 e no , Art. 64 do Estatuto da UFSC:

Res. 17/CUn/1997:

Art. 4º – O Colegiado do Curso será constituído de:

I – um presidente;

II – representantes dos Departamentos de Ensino, na proporção de 1 (um) para cada participação do Departamento igual a 10% (dez por cento) da carga horária total necessária à integralização do curso;

III – um representante docente indicado pela Unidade de Ensino, cujos Departamentos ofereçam disciplinas obrigatórias para o currículo do curso, mas que não atinjam a participação de 10% da carga horária total;

IV – representantes do corpo discente, na proporção igual à parte inteira do resultado obtido na divisão de número de não discentes por cinco;

V – um ou mais representantes de associações, conselhos ou órgãos de classe regionais ou nacionais, que não tenham vinculação com a UFSC, mas relacionados com a atividade profissional do Curso, a critério do Colegiado, para um mandato de 2 (dois) anos;

Parágrafo único – Os representantes mencionados nos incisos II,III, IV e V terão cada qual um suplente, eleito ou designado conforme o caso, pelo mesmo processo e na mesma ocasião da escolha dos titulares, aos quais substituem, automaticamente, nas faltas, impedimentos ou vacância.

Art. 5º – É facultada a inclusão de outros membros no Colegiado do Curso, de acordo com os critérios definidos no seu Regimento.

Art. 6º – A indicação dos representantes dos Departamentos será feita pelo respectivo Colegiado, para um mandato de 2 (dois) anos, com a possibilidade de recondução.

Art. 7º – Para efeito de composição do Colegiado, não serão consideradas as horas-aula relativas a disciplinas optativas.

Art. 8º – Caberá à Direção da Unidade expedir o ato de designação do Colegiado do Curso.

Art. 9º – A representação discente será eleita, anualmente, pelo Centro Acadêmico, dentre os estudantes que tenham cumprido pelo menos a primeira fase do curso, sendo designada através de Portaria emitida pela Direção da Unidade de Ensino. 

Estatuto da UFSC:

Art. 64. Cada Curso de Graduação e Pós-Graduação terá um Colegiado responsável pela coordenação didática e a integração de estudos.

§  1º  A  Presidência  e  a  Vice-Presidência  dos  Colegiados  dos  Cursos  de Graduação  serão  exercidas  pelos  respectivos  Coordenadores  e  Subcoordenadores, eleitos na forma estabelecida no Regulamento dos Cursos de Graduação. 

Reuniões do colegiado de curso

Quanto a periodicidade não há uma definição em normativas, porém a quantidade de reuniões deve ser coerente com a capacidade de cumprimento das atribuições do colegiado. Quanto à forma de convocação os Art. 12 e 13 da Resolução 17/CUn/1997 trazem que:

Art. 12 – O Colegiado do Curso reunir-se-á, ordinariamente, por convocação de iniciativa do seu Presidente ou atendendo a pedido de 1/3 (um terço) dos seus membros.

§ 1º – As reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, mencionando-se a pauta.

§ 2º – Em caso de urgência ou excepcionalidade, o prazo de convocação previsto no parágrafo anterior poderá ser reduzido e a indicação de pauta, omitida, justificando-se a medida no início da reunião.

§ 3º – As reuniões obedecerão ao que prescreve o Regimento Geral da Universidade.

Art. 13 – Na falta ou impedimento do Presidente ou de seu substituto legal, assumirá a Presidência o membro docente do Colegiado mais antigo na docência da UFSC ou, em igualdade de condições, o mais idoso.