Guarda Religiosa
A Lei 13.796/2019 fixa prestações alternativas à aplicação de provas e à frequência a aulas realizadas em dia de guarda religiosa.
A regulamentação desta lei pela UFSC está sendo apreciada juntamente com a atualização da Resolução 17/CUn/1997 na Câmara de Graduação.
Até que haja a implementação desta regulamentação na universidade, orienta-se que as coordenações de curso atentem especialmente para o seguinte trecho da Lei:
Art. 7º-A – Ao aluno regularmente matriculado em instituição de ensino pública ou privada, de qualquer nível, é assegurado, no exercício da liberdade de consciência e de crença, o direito de, mediante prévio e motivado requerimento, ausentar-se de prova ou de aula marcada para dia em que, segundo os preceitos de sua religião, seja vedado o exercício de tais atividades, devendo-se-lhe atribuir, a critério da instituição e sem custos para o aluno, uma das seguintes prestações alternativas, nos termos do inciso VIII do caput do art. 5º da Constituição Federal:
I – prova ou aula de reposição, conforme o caso, a ser realizada em data alternativa, no turno de estudo do aluno ou em outro horário agendado com sua anuência expressa;
II – trabalho escrito ou outra modalidade de atividade de pesquisa, com tema, objetivo e data de entrega definidos pela instituição de ensino.
§ 1º A prestação alternativa deverá observar os parâmetros curriculares e o plano de aula do dia da ausência do aluno.
§ 2º O cumprimento das formas de prestação alternativa de que trata este artigo substituirá a obrigação original para todos os efeitos, inclusive regularização do registro de frequência.