Representação Desportiva Nacional por estudantes
A Lei nº 9.615/98 que “Institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências” em seu Art. 85 traz que:
“Art. 85. Os sistemas de ensino da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como as instituições de ensino superior, definirão normas específicas para verificação do rendimento e o controle de frequência dos estudantes que integrarem representação desportiva nacional, de forma a harmonizar a atividade desportiva com os interesses relacionados ao aproveitamento e à promoção escolar”.
Considerando a convocação dos acadêmicos para representação desportiva nacional, bem como o amparo legal de sua participação, a PROGRAD tem recomendado que sejam justificadas as ausências nas atividades de ensino, programadas nos planos de ensino, realizadas nos períodos, bem como estabelecido um plano de compensação das atividades acadêmicas realizadas neste período, de forma que deem condições de garantir e recompor o mínimo exigido de frequência na disciplina.